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Processo:
0005964-08.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

RELATÓRIO
1. Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº. 0003448-15.2023.8.16.0014 em face de Celso Leandro de Lima (Apelante 1).Alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a parte formalizou em 11/11/2019 com o requerente a Cédula de Crédito Bancário nº. 20035684362/430172109, e que em 20/07/2022, as partes firmaram o Aditivo a Cédula de Crédito Bancário, que recebeu o número o n° 20037034745/565756672, ii) formalizou-se a garantia fiduciária sobre o veículo marca/modelo: JAC/J3 S TURIN 1.5 JET F. ano: 2015/2015, CHASSI: LJ12FKR21F4202608, PLACA: FYH0C77, cor: cinza, RENAVAM: 1104234952, iii) o requerido restou inadimplente a partir da parcela 04/36 vencida em 02/12/2022, e nesta condição foi constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial encaminhada via aviso de recebimento. Requereu-se, em sede liminar, a busca e apreensão do bem para a realização da garantia do débito no valor total R$ 16.038,88 (mov. 1.1 – autos de origem).A liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme se observa do mov. 17.1 dos autos de origem.O veículo foi apreendido em 14/02/2023, oportunidade em que o requerido foi citado (mov. 22.1 – autos de origem).Celso Leandro de Lima (Apelante 1) apresentou contestação, e afirmou que pagou dez parcelas mensais, e que não conseguiu pagar as demais parcelas em razão das cláusulas contratuais abusivas. Na oportunidade o requerido também apresentou reconvenção, e alegou, em síntese, o seguinte: i) impossibilidade de cobrança de encargos e tarifas contidas no contrato de financiamento, ou seja, venda casada de seguro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, e juros remuneratórios., ii) deve ocorrer a incidência na hipótese do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade das cobranças abusivas, e restituição em dobro dos valores pagos. Requereu-se a improcedência da ação e a procedência da reconvenção (mov. 26.1 – autos de origem)Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) se manifestou nos autos e alegou o seguinte: i) intempestividade da contestação;
deve ser revisto o benefício da assistência judiciária gratuita, ii) impossibilidade de revisão contratual em sede de busca e apreensão, iii) a legalidade dos juros e demais encargos contratados. A parte pugnou pela improcedência do pleito reconvencional (mov. 38.1 – autos de origem).Deferiu-se a assistência judiciária gratuita ao requerido/reconvinte e determinou-se a intimação das partes para indicação de provas (mov. 52.1 – autos de origem).Celso Leandro de Lima (Apelante 1) requereu a produção de prova pericial (mov. 55.1 – autos de origem), e Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) quedou-se inerte (mov. 56 – autos de origem).A sentença julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a liminar deferida no mov. 17.1, afastando a possibilidade de restituição do veículo ao requerido/reconvinte.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se as partes no pagamento das custas, despesas processuais integrais (sendo 50% autor/reconvindo 50% réu/reconvinte) e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, fixados segundo os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC.A sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção para revisar a cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada (taxa de juros mensal de 2,51% ao mês ) para aquela definida pelo Bacen (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos – novembro de 2019). Também considerada a sucumbência recíproca, condenou-se as partes no pagamento das custas, despesas processuais integrais da reconvenção (sendo 50% autor/reconvindo 50% réu/reconvinte) e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, fixados segundo os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC.Celso Leandro de Lima (Apelante 1) interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o apelante, por meio de reconvenção, requereu a devolução das tarifas bancárias cobradas sob as rubricas de "Tarifa de Avaliação" e "Registro de Contrato" e não questionou a legalidade da cobrança, mas a comprovação da prestação dos serviços, ii) a apelada, na contestação, não apresentou documentos que comprovassem que os serviços pelos quais o apelante foi cobrado foram prestados, iii) embora a sentença reconheça a abusividade na cobrança do seguro prestamista, justifica que o apelado teria se beneficiado da contratação, e que a devolução do valor indevido resultaria em enriquecimento ilícito por parte do Apelante, e que, portanto, a decisão contraria entendimento consolidado pelo STJ no Tema 972 dos Recursos Repetitivos. Requereu-se a reforma da sentença com a declaração de abusividade na cobrança das tarifas de registro e avaliação de bens, sem a devida comprovação de que foram efetivamente prestadas, assim como o reconhecimento da abusividade da cobrança mediante venda casada do seguro prestamista, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, com a
redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 65.1 – autos de origem)Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a cobrança de juros remuneratórios é lícita e não está sujeita a nenhum patamar limitador, ii) o devedor que por culpa sua deu causa à mora deverá suportar o pagamento das verbas de sucumbência, aplicando-se, na hipótese, o princípio da causalidade. Requereu-se o conhecimento e provimento do recurso (mov. 67.1 – autos de origem)Intimadas as partes para contrarrazões, Celso Leandro de Lima (Apelante 1) se manifestou para requerer o desprovimento do recurso da instituição financeira (mov. 78.1 – autos de origem).Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) não apresentou contrarrazões (mov. 75.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso interposto por Celso Leandro de Lima (Apelante 1) é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 63 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 65.1 – autos de origem). A ausência de preparo se justifica face a prerrogativa do § 1° do artigo 1007, do Código de Processo Civil, por ser o Apelante beneficiário de assistência judiciária gratuita[1] (mov. 17.1 – autos de origem)Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.O recurso interposto por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 63 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 67.1 – autos de origem). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0003448-15.2023.8.16.0014, oriundos da 3ª Vara Cível de Londrina, em que são Apelantes Celso Leandro de Lima (Apelante 1) e Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) e Apelados Celso Leandro de Lima (Apelado 1) e Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelado 2).Os recursos buscam a reforma da sentença que: i) julgou parcialmente procedente a Ação de Busca e Apreensão proposta pela instituição financeira, para confirmar a liminar deferida no mov. 17.1, e para autorizar a restituição dos encargos cobrados a título de juros remuneratórios, ii) julgou parcialmente procedente a reconvenção para revisar a cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada (taxa de juros mensal de 2,51% ao mês ) para aquela definida pelo Bacen (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos – novembro de 2019).
3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº. 0003448-15.2023.8.16.0014 em face de Celso Leandro de Lima (Apelante 1).A petição inicial está instruída com os seguintes documentos, no que interessa para análise das razões recursais: i) cópia de Aditivo de Renegociação nº 565756672, referente à Cédula de Crédito Bancário nº. 20035684362, no valor de R$ 17.115,32, emitida em 21/09/2021 (mov. 1.10 – autos de origem), ii) cópia do contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) veículos, operação nº. 430172109, firmado em 11/11/2019 (mov. 1.11 – autos de origem), iii) cópia do comprovante de gravame em relação ao veículo JAC/J3 S TURIN 1.5 JET F. ano: 2015/2015, CHASSI: LJ12FKR21F4202608, PLACA: FYH0C77, (mov. 1.12 – autos de origem), iv) planilha de débitos referentes ao contrato objeto dos autos, atualizada para 20/01/2023, no valor de R$ 16.038,88 (mov. 1.13 – autos de origem), v) cópia de notificação encaminhada ao requerido em 28/12/2022 por meio carta com aviso de recebimento em 05/01/2023 (mov. 1.14 – autos de origem).Celso Leandro de Lima (Apelante 1) juntou com a contestação/reconvenção os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência e documentos pessoais do requerido (mov. 26.2 a 26.9 – autos de origem), ii) fotos do kit multimídia apreendidos com o veículo (mov. 26.1 – autos de origem), iii) cálculos formulados pelo requerido para revisão do contrato com objetivo de demonstrar valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, inclusive valores referentes ao aditivo contratual (mov. 26.11 – autos de origem), iv) tabela com índices de juros do Banco Central para o período da contratação (mov. 26.13 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes firmaram em 11/11/2019 a Cédula de Crédito Bancário nº. 20035684362/430172109, b) em 20/07/2022, as partes formalizaram o Aditivo a Cédula de Crédito Bancário, que recebeu o número o n° 20037034745/565756672, iii) formalizou-se a garantia fiduciária sobre o veículo marca/modelo: JAC/J3 S TURIN 1.5 JET F. ano: 2015/2015, CHASSI: LJ12FKR21F4202608, PLACA: FYH0C77, cor: cinza, RENAVAM: 1104234952, iv) Celso Leandro de Lima (Apelante 1) foi notificado em 05/01/2023 da existência de débito pendente com vencimento em 02/12/2022, que resultou no vencimento antecipado do contrato no total de R$ 16.047,93; v) a taxa de juros cobrado no contrato é de 2,51% ao mês e 34,58% ao ano; o contrato contempla a cobrança de tarifa de avaliação e seguro prestamista.3.2. Celso Leandro de Lima (Apelante 1) busca a reforma da sentença com a declaração de abusividade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem objeto da garantia fiduciária, porque ausente comprovação da efetiva prestação desses serviços, com a restituição em dobro
(mov. 65.1 – autos de origem).Sobre a questão constou da sentença o seguinte (mov. 60.1 – autos de origem):Tarifas bancarias – Possibilidade de Cobrança Sob ângulo abstrato, importante destacar que a cobrança de taxas e tarifas pelas instituições financeiras, relativas à prestação de serviços em geral, é permitida pelo Banco Central do Brasil através das Resoluções nº 2.303, 2.474 e 2.878, não se podendo, a princípio, reputá-las como indevidas e ilegais. 3. Estando a instituição autorizada a determinar, spont própria, os valores das taxas e tarifas de prestação de serviços e sendo tais valores informados previamente ao correntista, improcede o pleito de devolução, mormente quando não demonstrada a sua abusividade. (TAPR – AC 0265432-4 – (224017) – Maringá – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauri Caetano da Silva – DJPR 03.12.2004). Outro, também, não é o sentido da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, novamente ressalvando meu entendimento pessoal, a qual me rendo por uma questão de coerência institucional, no que tange a TAC, TEC, Gravame, Intermediação de terceiros, Avaliação de Bens et alii, todas, evidentemente, prestadas ao interesse do consumidor RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Aqui, e a despeito da tese apresentada, verifico que os valores exigidos pela instituição financeira a título de “Tarifa de Avaliação do Bem” (R$ 180,00) não destoam da média mercadológica - portanto longe de se caracterizar abusivo -, e que é legal (i) quer porque visam remunerar a atividade de terceiros envolvidos na relação creditícia iniciada por voluntária manifestação do consumidor autor; (ii) quer porque objetiva a avaliação do bem que se dá em garantia para a casa bancária, além de ter sido estipulada no interesse do contratante e mediante sua livre manifestação de vontade, pelo que deve ser rejeitado o pedido de restituição e reflexos. (...)Por fim, embora alegado pela parte ré/reconvinte a cobrança indevida de tarifa de registro de contrato, em análise do documento de sequencial 1.11, observa-se a aplicação de isenção com relação a esta, portanto, não havendo demais provas de sua cobrança, julgo improcedente o mencionado pedido revisional.
Na análise ao contrato da operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº. 20035684362/430172109, constante do mov. 1.11 dos autos, observa-se que não há cobrança referente à tarifa de cadastro, veja-se:Assim, não prospera o pedido de reconhecimento de abusividade de cobrança da Tarifa de cadastro.Em relação à Tarifa de Avaliação do bem objeto da garantia fiduciária, consta do contrato a cobrança de R$ 180,00 (mov. 1.11 – autos de origem)O artigo 5º, VI, da Resolução CMN 3.919/2010 aprova a cobrança da tarifa de avaliação de bem, nos seguintes termos:
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 1.578.553/SP, como representativo da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese:
“validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Na análise aos documentos juntados aos autos pelas partes, especialmente o contrato operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº. 20035684362/430172109, não há comprovação de que o serviço de avaliação do bem objeto da garantia fiduciária tenha sido prestado. Embora tenha constato do contrato informação a respeito da concessionária em que adquirido o veículo (F.A Fragoso e Cia. Ltda. ME), não se observa informação a respeito das condições do veículo, características, acessórios, que possam atestar a realização de vistoria.Tem-se, portanto, que a cobrança da tarifa de avaliação é abusiva dada a ausência de comprovação da prestação do serviço.Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça, veja-se:

AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR ATRAÍDO PELAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. - É da própria natureza desse tipo de contrato que suas cláusulas sejam previamente redigidas, não se oportunizando ao consumidor discuti-las ou alterar substancialmente seu conteúdo TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR CONSOANTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. - Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, para fins de aplicação do efeito repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, é válida se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, §1º DO CC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. - Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade à média praticada no mercado. TARIFA “OUTROS”. PARA O CASO, CONSUMIDOR QUESEGURO. FOI COMPELIDO A CONTRATAR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE SUA LIBERDADE DE ESCOLHA. - “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259 /SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0004664- 24.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Péricles Beliscai de Batista Pereira - J. 25.03.2019).
O apelante também pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida.A repetição de indébito constitui instrumento que visa evitar que a pessoa lesada permaneça com prejuízo decorrente de situação de cobrança indevida, com previsão no artigo 940 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor convém transcrever:Código Civil Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.Código de Defesa do Consumidor Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.No âmbito das relações regidas pelo Código Civil, a devolução em dobro pressupõe a comprovação de três requisitos: i) a cobrança realizada tenha sido indevida e de dívida já paga; ii) a cobrança tenha sido feita judicialmente; e iii) o engano injustificável ou má-fé do credor. Enquanto nas relações de consumo, os requisitos da devolução em dobro são os seguintes: i) a cobrança tenha sido indevida; ii) o consumidor já tenha adimplido o valor cobrado; iii) ausência de erro injustificável do credor. Sob outro ângulo, ressalte-se que, de acordo com o Enunciado da Súmula n° 322 do STJ, “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro”.Neste aspecto, importa registrar que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos:“(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3- 2021).“(...) TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS - Rel. ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021).O próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos das referidas decisões para que a tese relativa à restituição em dobro, seja aplicada apenas às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos acima mencionados. Desse modo, a aplicação do entendimento sujeita-se a uma dupla verificação, a saber: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021.Assim, a restituição dobrada dos valores pagos, independentemente da constatação de má-fé do fornecedor somente será exigível em relação aos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021, que é a data de publicação do julgado paradigma.Considerando que a publicação do acórdão proferido pelo STJ ocorreu em 30/03/2021 e a cédula de crédito bancária objeto da presente ação foi emitida em 21/09/2021, a restituição dos valores descontados de forma indevida deve ser realizada em dobro.Logo, o recurso comporta provimento parcial neste ponto, para reconhecer a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem objeto da garantia fiduciária, com a devida restituição em dobro do valor pago, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPC/FIPE.
3.3. Celso Leandro de Lima (Apelante 1) busca a reforma da sentença para reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, em atenção ao disposto Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos. (mov. 65.1 – autos de origem)Sobre a questão constou da sentença o seguinte (mov. 60.1 – autos de origem):
Seguro Prestamista - Tema 972 STJ - Item 2 - Observância em Abstrato, com indeferimento tese de repetição dada peculiaridades do caso concreto - artigo 884 do CC2002 Sob ângulo abstrato, a questão está sedimentada pelo item 2 do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Ocorre que a situação de fato (grande período de tempo entre a contratação e o questionamento no poder judiciário) me permite fazer a distinção do precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão de que, o seguro prestamista neste caso concreto foi efetivamente usufruído pelo consumidor desde a data do contrato (11/11/2019 – seq. 1.11) até pelo menos a distribuição processual (24/01/2023), uma vez que se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado porque protegido contra eventos inesperados de seu cotidiano. Deste modo, embora abusiva em abstrato tal contratação, afasta-se a pretensão de devolução de valores como forma de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor que efetivamente (por meses) gozou da condição de segurado, vide artigo 884 do CC2002.
De acordo a Tese Firmada sob Tema nº 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, a princípio, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, veja-se:
Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Trata-se de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, e que é conceituada por Paulo R. Roque A. Khouri da seguinte forma:
A “venda casada” é uma prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, I, do CDC, logo enseja a desvinculação do contrato com a devolução das partes ao status quo ante. O STJ, através da Súmula 47321 considerou como venda casada nos financiamentos habitacionais a simples indicação de seguradora pela instituição financeira mutuante. Por esse instituto, na efetivação de uma contratação pretendida pelo consumidor, há manifesto condicionamento pelo fornecedor àquela, obrigando-o a uma segunda contratação. Essa segunda contratação em si é tida por inválida ou abusiva não por ter objeto nulo ou qualquer vício em suas cláusulas, mas porque fere a liberdade de escolha do consumidor. Essa mesma segunda contratação pode ser efetivada pelo consumidor, junto ao próprio fornecedor, desde que não haja aquele condicionamento, aquela obrigatoriedade. O fundamento da proteção aqui é a liberdade de escolha do consumidor. A prática da “venda casada”, se nenhum problema se apresenta nas relações entre comerciante B2B ou entre particulares, nas relações de consumo, se mostra patológica exatamente por conta da vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual se efetiva a proteção referida.
Do acórdão que decidiu a controvérsia do Tema n º 972 pelo STJ verifica-se que a liberdade contratual ali tratada se refere não apenas à opção de escolha de contratação do seguro, mas qual seguradora será contratada. Assim, mesmo que o contratante tenha manifestado a opção por contratar o seguro, se no contrato não houver a possibilidade de escolha da seguradora, configura-se venda casada que justifica a nulidade da cláusula.A propósito, convém transcrever os seguintes trechos do acórdão do Recurso Especial 1.639.259/SP:
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelos ritos dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).
Sob essa perspectiva, a liberdade de contratar se estende à opção do fornecedor do serviço de seguro sobretudo porque os contratos bancários não costumam viabilizar ampla liberdade de escolha ou negociação das cláusulas, além de ser frequentemente objeto de pactuação por mutuários cuja vulnerabilidade é manifesta. Extrai-se da cédula de crédito bancário nº. 20035684362/430172109, o seguinte (mov.1.11 – autos de origem):Verifica-se que ocorreu a contratação de Seguro Prestamista financiado, na modalidade CDC Protegido com Desemprego, no valor de R$ 1.157,10, serviço a ser prestado por Zurich Santander Brasil, CNPJ 87.376.109/0001-06, sem oferta ao consumidor de opção pela prestação de serviço por outra seguradora.Anexo ao contrato, tem-se a apólice do seguro, veja-se (mov. 1.11 – autos de origem)Por outro lado, consta do aditivo nº. 565756672 a seguinte informação: (mov. 1.10 – autos de origem):Verifica-se que, por disposição contratual, que, com a renegociação, o devedor poderia amortizar o saldo devedor com a devolução proporcional do prêmio do seguro. Contudo, não há nos autos demonstração de que tal amortização tenha sido efetivada, tampouco existem provas de que o contratante tenha se beneficiado em relação ao seguro.Logo, não se há falar em enriquecimento ilícito do Apelante pela fruição da condição de segurado. Considerada a ausência de opção ao contratante e a impossibilidade de indicar a seguradora, assim como a não comprovação de benefícios pelo apelante na qualidade de segurado, resulta vulnerada a liberdade de escolha, situação que se enquadra no escopo da vedação estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 972. Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal; confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO REVISIONAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO – O CONTRATO QUE NÃO DEOFERECE OPÇÃO AO CONSUMIDOR TAMPOUCO A POSSIBILIDA VENDADE ESCOLHA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO DE CASADA – VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDO R – TEMA 972 DO STJ – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS COM A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – VIABILIDADE DA ALEGAÇÃO – TEMA 968 DO STJ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – EXCLUSÃO DO ENCARGO DE JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS O DE JUROS MORATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009398-80.2021.8.16.0044 – - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA -Apucarana J. 29.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE – COBRANÇA DE ENCARGO SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN REFERENTE À CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA – EALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA D SEGURO PRESTAMISTA – MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO NO CONTRATO QUE NÃO INCLUI A ESCOLHA DA SEGURADORA – ÃOCONFIGURAÇ DE VENDA CASADA – VIOLAÇÃO À LIBERDADE – ALEGADAA STJDE ESCOLH DO CONSUMIDOR – TEMA 972 DO NECESSIDADE REVISÃO DOS ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA EDE REDUÇÃO DO MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONSUMIDOR QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO PROVEITO ECONÔMICO - MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM SENTENÇA –– FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - §11º, ART. 85 CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001557-61.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.05.20
Logo, o recurso comporta provimento neste particular para o efeito de reconhecer abusiva a cobrança de seguro prestamista, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados do consumidor, com juros de mora de1% ao mês e correção monetária pelo IPC/FIPE.
3.4. Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) afirma que a sentença merece reforma porque a cobrança de juros remuneratórios é lícita e não está sujeita a nenhum patamar limitador (mov. 67.1 – autos de origem).Sobre a questão constou da sentença o seguinte (mov. 60.1 – autos de origem): Juros Remuneratórios – Taxa de Juros. Em relação aos juros remuneratórios, o colendo STJ também já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Decidiu-se, à ocasião, o que segue: a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto Nesse sentido, em consonância com as teses consolidadas pelas instâncias superiores, tem-se que o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. No caso concreto, se verifica a taxa de juros pactuada de 2,51% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN foi de 1,48% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos – novembro de 2019). Destarte, tem-se que as taxas de juros cobradas no contrato supra são manifestamente abusivas, diante a vantagem excessiva do Banco sobre o consumidor, razão pela qual deverá ocorrer a redução da taxa de juros ao valor da taxa média do mercado, sobretudo, porque devem ser limitados a um patamar razoável para expungir abusividade/vantagem excessiva, adotando-se para tanto a taxa média do mercado fornecida pelo BACEN conforme a espécie do contrato e época da contratação. Por conseguinte, a repetição do indébito de forma simples, é medida que impõe, dada a inexistência de comprovação de má-fé/conduta contrária a boa-fé objetiva, autorizadora a repetição em dobro.
Em relação aos juros remuneratórios, ressalvado o entendimento do Relator no sentido da aplicação do Decreto nº 22.626/33, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que: “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)”. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 382 do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Sobre a matéria menciona-se a Orientação nº 1 do STJ:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Para estabelecer um parâmetro de análise da abusividade da cobrança de juros, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE SÃO ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA, o que depende da análise do caso concreto, ainda que amparado no referencial estabelecido pelo Banco Central, conforme esclarece o seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS:
“(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a (voto proferido pelo Min. Ariuma vez e meia Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)
No caso, cumpre anotar que, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos, à época do contrato original (novembro de 2019) foi de ao ano.1,48% ao mês e 19,28% ao ano, enquanto as taxas contratadas foram de 2,51% ao mês e 34,58% ao ano. Veja os termos do contrato:Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) alega que o contrato efetivamente vigente entre as partes é o aditivo de nº. 565756672, juntado aos autos no mov. 1.10, veja-se: Segundo dados do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos as taxas médias de juros para o mês de julho de 2022 eram de 2,05% ao mês e 27,64% a taxa anual, e as taxas contratadas na repactuação foram de 2.30% ao mês e 31,37% ao ano.Logo, não se observa abusividade nas taxas contratadas em relação ao aditivo contratual, vigentes a partir de 20/07/2022.Entretanto, em relação ao contrato nº. 20035684362/430172109 verifica-se a abusividade das taxas e juros remuneratórios contratados. Tais taxas vigoram da data da contratação em 11/11/2019 até o aditivo de nº.565756672 do qual consta aceite digital pelo Apelado em 20/07/2022, e nada obsta o reconhecimento da abusividade e respectiva revisão, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência desta 17ª Câmara Cível quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL 1 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO DE (I) RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO; E (II) IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE REQUERENTE – PEDIDOS NÃO CONHECIDOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO E CONDENOU INTEGRALMENTE A PARTE REQUERENTE NO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE CARNÊ, SERVIÇO DE TERCEIRO E IOF – PEDIDO NÃO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO – CONTRATO QUE NÃO OFERECE OPÇÃO AO CONSUMIDOR, TAMPOUCO A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – TEMA 972 DO STJ – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – APELAÇÃO CÍVEL 2 – RECURSO DO CONSUMIDOR – ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA – SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO – DECISÃO CITRA PETITA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL – ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CONTRATO – COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN REFERENTE À CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO – DECISÃO CITRA PETITA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL – ADMISSIBILIDADE EM CONTRATOS POSTERIORES À 31/03/2000, DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, E DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO – SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COBRANÇA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA – TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA – RESP N.º 1.251.331/RS E RESP N.º 1.255.573/RS (TEMA N.º 620/STJ) – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – RESP Nº 1.578.553/SP, STJ – PACTUAÇÃO EXPRESSA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO PRESTADO – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP NºS 676.608/RS E 600.663/RS – AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO PAGO ANTES DE 30/03/2021 – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ATRAIR CONDENAÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PAGO APÓS 30/03/2021 (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO) – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000379-03.2022.8.16.0113 - Marialva -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA -
J. 19.08.2024)
Logo, o recurso comporta provimento parcial, para afastar a abusividade das taxas pactuadas em relação aos juros remuneratórios a partir do aditivo contratual de 20/07/2022.3.5. Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) busca a reforma da sentença em relação às verbas de sucumbência, pois o devedor deu causa à mora, aplicando-se, na hipótese, o princípio da causalidade (mov. 67.1 – autos de origem).Sobre as verbas de sucumbência, constou da sentença o seguinte (mov. 60.1 – autos de origem)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial manifestada nestes autos nº 0003448-15.2023.8.16.0014 por AYMORÉ CRÉDITO, FIANANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CELSO LEANDRO LIMA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, para fins de: - CONVOLAR em definitivo a liminar anteriormente deferida em sequencial 17, não havendo que se falar em devolução do automóvel apreendido em favor do réu/reconvinte, mas somente dos encargos cobrados à maior, nos termos da fundamentação.Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais integrais (sendo 50% autor/reconvindo 50% réu/reconvinte) e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, fixados segundo os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC. Anote-se que da parte beneficiária de gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC

De acordo com Humberto Theodoro Júnior, via de regra os honorários advocatícios e custas processuais são impostos em observância ao princípio da sucumbência, no sentido de que a parte que for derrotada na solução dada à demanda deverá suportar o pagamento da verba. Em outros casos, entretanto, apenas essa premissa se mostra insuficiente para viabilizar a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo, nestas hipóteses, ser articulado com o princípio da causalidade (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. I. 54ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 120). Conforme exemplifica o autor, a conjugação destes princípios ocorre quando o processo se extingue, sem resolução de mérito, em razão de fato superveniente que esvaziou o objeto da demanda. Nesta hipótese, caberá ao juiz examinar quem deu causa ao processo para atribuir-lhe a responsabilidade dos gastos processuais. Na doutrina Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira afirmam que,
É bem conhecida a premissa de que o direito aos honorários é determinado pela causalidade. Não é a derrota no processo que determina o dever de pagar honorários de sucumbência ao advogado da contraparte. A sucumbência é apenas um indício da causalidade; há uma presunção de que o sucumbente/vencido deu causa ao processo. Mas não raro a regra da sucumbência é afastada como índice de causalidade, a ponto de o vencedor do processo ter que, a despeito de vitorioso, arcar com os honorários sucumbenciais, por se constatar ter sido ele o causador da demanda judicial.
Associar-se a causa para a fixação dos honorários advocatícios e custas ao culpado pela propositura da ação reduz o princípio da causalidade ao princípio de sucumbência dado que quem sofre a sucumbência como dizia Carnelutti o princípio da causalidade la parte che há torto (a parte que estava errada); é mais amplo não se restringindo a literalidade do art. 85, caput, do CPC.
Nesse sentido convém citar o clássico Yussef Said Cahali; diz ele
A relação causal é denunciada segundo alguns indícios, entre os quais o primeiro é a sucumbência. Não há, por isso, nenhuma antítese entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas despesas do processo; se o sucumbente as deve suportar, isto acontece porque a sucumbência demonstra que o processo foi causado por ele. Mas o princípio da causalidade é mais amplo que o da sucumbência, no sentido de esta é apenas um dos indícios da causalidade; outros indícios seriam a contumácia, a renúncia ao processo e, conforme o caso, a nulidade do ato a que a despesa se refere.
Deve-se considerar, no tocante à atribuição dos ônus sucumbenciais, que a Ação de Busca e Apreensão foi intentada com o objetivo de apreender o veículo dado em garantia fiduciária, providência esta que foi deferida pelo juízo de primeiro grau e posteriormente confirmada na sentença. A efetiva apreensão do veículo ocorreu em 14/02/2023 (conforme mov. 22.3 dos autos de origem), o que evidencia que o objetivo primordial da demanda foi alcançado e configura a procedência da ação.A rigor, o pedido de revisão da taxa de juros, objeto de reconvenção, não interfere diretamente na procedência da ação de busca e apreensão, dada a autonomia entre a ação principal e a reconvenção. De consequência, forçoso reconhecer que caberá a Celso Leandro de Lima (Apelante 1) pagar integralmente com as custas e despesas processuais da ação e busca e apreensão, e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, assim como fixados em sentença, mantida
a sucumbência recíproca na reconvenção como fixada em sentença.
VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por Celso Leandro de Lima (Apelante 1) para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, e reconhecer a) a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem objeto da garantia fiduciária, b) a abusividade da cobrança do seguro prestamista; c) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPC/FIPE e para CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A (Apelante 2) para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, e: a) afastar a abusividade das taxas pactuadas em relação aos juros remuneratórios a partir do aditivo contratual de 20/07/2022, b) revisar
os ônus sucumbência na ação de busca e apreensão que passam a ser responsabilidade do Apelado consumidor, que deverá pagar integralmente com as custas e despesas processuais da ação e busca e apreensão, e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, assim como fixados em sentença.